O Tribunal Arbitral da ESAI constitui um Centro de Arbitragem institucionalizado pelo Ministério da Justiça, tendo sido criado para resolver litígios através das técnicas e de um conjunto de procedimentos de mediação-conciliação ou de arbitragem.
É uma instituição especializada nas questões da Propriedade e do Imobiliário, dirimindo conflitos que concernem por exemplo a:
É constituído por um corpo de árbitros do qual fazem parte advogados, engenheiros, gestores, economistas, contabilistas, psicólogos, professores, administradores, entre outros.
De acordo com a natureza do processo a ser julgado, as partes e o Tribunal Arbitral selecionarão os árbitros/mediadores que irão intervir. Esses árbitros, especializados nas suas áreas, estarão presentes em todas as fases do processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos.
Deve ser inequívoca a intenção de submeter a resolução do litígio ao centro de Arbitragem, envolvendo a aceitação de ambas as partes. Poderá assim haver concordância pré existente no contrato, assim designada de Convenção de Arbitragem ou poderá ser obtida em momento posterior.
Poderá intentar a ação e o Centro de Arbitragem notificará a outra parte solicitando o seu consentimento.
Qualquer parte que pretenda instaurar um litigio em Tribunal Arbitral sob a égide do CENTRO deverá (a qualquer momento) dirigir requerimento nesse sentido ao Secretário-geral.
Em primeiro lugar, deverá ler o Regulamento do Processo de Arbitragem e a tabela de Custas.
De seguida, e mantendo a sua decisão de instaurar um litígio em tribunal arbitral sob a égide do Centro de Arbitragem da Propriedade e do
Imobiliário da ESAI, deverá dirigir requerimento nesse sentido ao Secretário-Geral.
(para Requerimento-Tipo clique aqui)
O requerimento fará referência expressa à convenção de arbitragem e conterá a designação do árbitro ou árbitros que ao requerente caiba escolher, bem como a indicação do árbitro ou árbitros propostos para serem designados por acordo das partes.
O requerimento deve ainda identificar a parte contra a qual se pretende instaurar o processo e deve conter a indicação sumária do objeto
e dos fundamentos da pretensão do requerente.
O Secretário-Geral comunicará imediatamente à parte demandada cópia do requerimento e de todos os documentos com ele oferecidos, notificando-a para responder no prazo de dez dias.
Os demais procedimentos encontram-se pormenorizadamente previstos no Regulamento do CAPI – Centro de Arbitragem da Propriedade e do Imobiliário da ESAI.
Sim, as decisões do Tribunal Arbitral (ou CAPI - CAPI – Centro de Arbitragem da Propriedade e do Imobiliário da ESAI) têm a mesma validade do que as deliberadas num Tribunal Judicial de Primeira Instância convencional.
Sim, apesar de os Árbitros do CAPI deliberarem uma determinada decisão, no caso de não aceitação por qualquer das partes, pode haver recurso do mesmo através de um Tribunal de Segunda Instância ou Relação.
Sugerimos que inclua nos contratos a seguinte cláusula:
"Todos os diferendos que eventualmente surjam entre os outorgantes, relacionados direta ou indiretamente, com a interpretação, incumprimento ou rescisão do presente contrato e contrato definitivo, serão decididos pelo Centro de Arbitragem da Propriedade e do Imobiliário da ESAI, aprovado pelo despacho nº 20073/2005 (2ª. Série) de 6 de Setembro, que julgará sem recurso, havendo, desde já, renúncia a qualquer outro Tribunal."